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Nova Lei Geral de Licitações é sancionada pelo Presidente da Republica, com 26 vetos.

O presidente da República sancionou a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos do País, que substitui a atual, em vigor desde 1993 (Lei 8.666), e as leis do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

A Lei 14.133/21 foi publicada no dia 1º com 26 vetos, que agora serão analisados pelo Congresso Nacional, em data a ser marcada.

Com 194 artigos, a lei institui nova modalidade de contratação (diálogo competitivo), aumenta penas para crimes relacionados a licitações e contratos, e exige seguro-garantia para obras de grande porte. A garantia, que será de até 30% do valor da licitação, permite que as seguradoras assumam obras interrompidas.

A lei também prevê novas regras para dispensa de licitação e aditivos contratuais, e aproveita pontos do RDC, como contratação por tarefa, contratação integrada e semi-integrada.

Outras inovações são a arbitragem para solução de controvérsias e o uso preferencial do Building Information Modelling (BIM) na licitação de obras. O BIM é um processo que integra, em meio virtual, todas as fases de uma obra, da concepção à manutenção do edifício.

A nova Lei de Licitações já está em vigor, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas e antigas vão conviver e a administração pública poderá optar por qual aplicar. A exceção é para a parte dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.

Modalidades
Das modalidades de licitação  existentes, a lei mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão, e cria o diálogo competitivo. Este envolverá conversas entre os licitantes, sob orientação do gestor público licitante, para desenvolver uma solução capaz de atender às necessidades do órgão.

O diálogo competitivo será aplicado a situações complexas que envolvam uma solução que não pode ser satisfeita sem a adaptação das alternativas disponíveis no mercado ou quando as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente.

Outra inovação da lei é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), pelo governo federal, que vai centralizar todas de licitações públicas feitas pela União, estados, municípios e Distrito Federal.

Vetos
Entre os dispositivos vetados pelo Chefe do Executivo está o que previa que a empresa contratada por órgão público após licitação divulgasse em seu site o teor dos contratos assinados. O presidente alegou que a regra traria “um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular”. Ele lembrou que os documentos relativos às licitações serão disponibilizados pelo PNCP, uma das inovações da lei.

O presidente também excluiu da lei o artigo que autorizava os estados, municípios e Distrito Federal a estabelecer exclusividade para produtos fabricados em seus territórios. Essa exclusividade é chamada de “margem de preferência”.

Outro veto importante ocorreu sobre o dispositivo que determinava ao órgão público o depósito em conta dos recursos necessários antes do início da execução de cada etapa da obra. A razão dada para o veto foi de que a existência de verba não deve ser exigência para a ordem de início do contrato, mas apenas a previsão orçamentária, caracterizada pela nota de empenho.

Fonte: Publoffice Licitação

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Aprovada nova Lei Geral de Licitações e texto revoga Lei 8.666, Lei 10.520/02 – do Pregão e parte da Lei 12.462/11 – do RDC.

Em sessão remota nesta quinta-feira (10), o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). O texto vai agora à sanção do presidente da República.

A proposta

Pelo texto, o processo de licitação deverá seguir as seguintes fases:

  • preparatória;
  • divulgação do edital;
  • apresentação de propostas e lances;
  • julgamento;
  • habilitação;
  • recursal;
  • homologação.

Na fase preparatória, deverá ser privilegiado o planejamento, com a compatibilização com o plano de contratações anual. Segundo o relator do texto no Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG), a regra incentiva os entes federativos a “alinhar seu planejamento estratégico, e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias”.

Também na fase preparatória, está previsto o estudo técnico preliminar com a demonstração do interesse público e as bases para o prosseguimento da licitação, se esta for viável.

O projeto também prevê a inversão de fases em relação ao que é estabelecido em lei atualmente.

Pela regra geral prevista na proposta, a fase da habilitação ocorrerá somente após o julgamento do processo, o que possibilitará a redução, segundo os defensores do projeto, do tempo e do trabalho do gestor público, uma vez que este não será mais obrigado a avaliar a habilitação daqueles que não vão firmar contrato com o Poder Público.

Além disso, o projeto determina que as licitações devem ocorrer, preferencialmente, de forma eletrônica.

Uma das principais novidades do projeto é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, um site para centralizar a divulgação de processos licitatórios na União, nos estados, no DF e nos municípios.

O objetivo é criar um banco de dados sobre compradores e fornecedores e para dar mais transparência aos procedimentos. Esse portal será gerido por um comitê composto por representantes dos entes federados.

O projeto também altera as modalidades de licitação, passando a prever o chamado “diálogo competitivo” – uma forma de licitação em que os governos chamam a iniciativa privada, para que as empresas apresentem possíveis soluções às demandas de contratação de serviços.

Este modelo de atuação será possível no caso de compras que envolvam inovações tecnológica, ou em situações em que o poder público não conseguem definir as especificações técnicas com precisão.

Ainda em relação às modalidades, pelo texto, permanecem a “concorrência”, o “concurso” e o “leilão”. As modalidades “tomada de preços” e “convite” são excluídas. E, além do “diálogo competitivo”, é incorporada a modalidade “pregão”.

Seguro-garantia

O texto prevê que o edital de licitação poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. O contratado poderá optar por uma das seguintes formas de garantia:

  • caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
  • seguro-garantia;
  • fiança bancária.

O seguro-garantia tem por objetivo garantir o “fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado”.

Segundo o projeto, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10%, se justificada a complexidade técnica e de riscos envolvidos.

O texto diz ainda que, nas contratações de obras e serviços de engenharia de “grande vulto”, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

No caso de inadimplemento por parte do contratado, a seguradora assumirá a execução e concluirá o serviço contratado, desde que previsto no edital.

O projeto diz ainda que os pagamentos se darão de modo cronológico; e que uma série de aspectos deverão ser levados em consideração antes de ser determinada a nulidade dos contratos.

Código Penal

O projeto altera o Código Penal para incluir nesta legislação um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos.

Entre os tipos penais previstos na propostas, estão:

  • contratação direta ilegal (reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa)
  • frustração do caráter competitivo de licitação, que consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, a competição (reclusão de quatro a oito anos e multa)
  • modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
  • fraude em licitação ou contrato (reclusão de 4 a 8 anos e multa)

Outros pontos

O projeto diz que os itens de consumo adquiridos para suprir demandas da administração pública deverão ser de “qualidade comum, não superior à mínima necessária”. Esse artigo proíbe a aquisição de artigos de luxo, sem especificá-los.

Pela proposta, micro e pequenas empresas não precisarão divulgar em site eletrônico o inteiro teor dos contratos e aditamentos.

Relator do projeto no Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG) recuperou trecho que mantém a obrigatoriedade da publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação. Esse dispositivo havia sido excluído na Câmara.

Para reduzir recursos de veículos de comunicação, o governo tem tentado retirar a necessidade dessas publicações nos jornais.

Segundo o projeto, é dispensável a licitação para contratação de instituição do Brasil voltada à pesquisa, atividades de ensino, desenvolvimento científico e tecnológico. Para isso a empresa deverá ter inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

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Foi sancionada o Projeto de Lei nº 4.372/2020 de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. O novo Fundeb, agora é permanente.

O que é?

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.

O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, R$ 5,1 bilhões em 2009 e, a partir de 2010, passou a ser no valor correspondente a 10% da contribuição total dos estados e municípios de todo o país. Os investimentos realizados pelos governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios e o cumprimento dos limites legais da aplicação dos recursos do Fundeb são monitorados por meio das informações declaradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), disponível no sítio do FNDE, no endereço eletrônico: http://www.fnde.gov.br/fnde-sistemas/sistema-siope-apresentacao.

A quem se destina?

São destinatários dos recursos do Fundeb os estados, Distrito Federal e municípios que oferecem atendimento na educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).

 Os alunos considerados, portanto, são aqueles atendidos:

  • nas etapas de educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (de oito ou de nove anos) e ensino médio;
  • nas modalidades de ensino regular, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino profissional integrado;
  • nas escolas localizadas nas zonas urbana e rural;
  • nos turnos com regime de atendimento em tempo integral ou parcial (matutino e/ou vespertino ou noturno).

Como acessar?

Os recursos do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar.

Órgãos Gestores / Áreas Gestoras

São instituições envolvidas na operacionalização do Fundeb, que desempenham as seguintes atribuições:

INEP

  • Realizar o censo escolar e disponibilizar dados.

FNDE

  • Dar apoio técnico acerca do Fundo aos estados, DF, municípios, conselhos e  instâncias de controle;
  • Realizar capacitação dos membros dos conselhos;
  • Divulgar orientações e dados;
  • Realizar estudos técnicos com vistas ao valor referencial anual por aluno que assegure qualidade do ensino;
  • Monitorar a aplicação de recursos.

Ministério da Fazenda

  • Definir a estimativa de receita do Fundo;
  • Definir e publicar  os parâmetros operacionais do Fundeb, junto com o MEC;
  • Disponibilizar os recursos arrecadados para distribuição ao Fundo;
  • Realizar o fechamento de contas das receitas anuais do Fundo.

Ministério do Planejamento:

  • Assegurar no orçamento recursos federais que entram no Fundo;
  • Participar do Conselho do Fundo, no âmbito da União.

Banco do Brasil:

  • Distribuir recursos e manter contas específicas do Fundo, de estados e municípios.

Caixa Econômica Federal

  • Manter contas específicas do Fundo, de estados e municípios.

Atuação

Atuação da Coordenação Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário Educação (CGFSE) relacionada ao Fundeb:

  • Dar apoio técnico acerca do Fundo aos estados, DF, municípios, conselhos e  instâncias de controle;
  • Divulgar orientações e dados;
  • Realizar estudos técnicos com vistas ao valor referencial anual por aluno que assegure qualidade do ensino;
  • Monitorar a aplicação de recursos.

Legislação

O Fundeb foi instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e pelos Decretos nº 6.253 e 6.278, de 13 e 29 de novembro de 2007, respectivamente.

A quem se destina?

São destinatários dos recursos do Fundeb os estados, Distrito Federal e municípios que oferecem atendimento na educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).

Os alunos considerados, portanto, são aqueles atendidos:

§  nas etapas de educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (de oito ou de nove anos) e ensino médio;

§  nas modalidades de ensino regular, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino profissional integrado;

§  nas escolas localizadas nas zonas urbana e rural;

§  nos turnos com regime de atendimento em tempo integral ou parcial (matutino e/ou vespertino ou noturno).